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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

AÇÕES PROIBIDAS AOS PROFISSIONAIS: CONHEÇA SEUS LIMITES ÉTICOS E PROFISSIONAIS



Conhecer a legislação é fundamental para que os profissionais conheçam seus direitos e deveres, evitem processos éticos-disciplinares e previnam agravos a seus clientes/pacientes.
- É terminantemente PROIBIDO receitar e/ou aplicar medicamentos. Caso o paciente necessite ser medicado, o mesmo deverá ser encaminhado ao médico.

- Atuar sem o registro no CREFITO regional é EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.

- Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional NÃO estabelece diagnóstico médico.

- Consultas são feitas apenas PESSOALMENTE. É proibida a realização de consultas por telefone, redes sociais, entre outros meios.

- É PROIBIDA a divulgação de dados/fotos de pacientes sem a autorização do mesmo por escrito.

- Antes de qualquer tratamento, o profissional deverá AVALIAR seu paciente e fazer a Anamnese durante a consulta. Esse registro tem que estar sempre atualizado, por meio do prontuário do usuário, e no local de tratamento.

- Auxiliar em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional NÃO EXISTE. Portanto, a prática dessa ação é PROIBIDA.

- Venda de tratamentos em sites de compras coletivas É PROIBIDO.

- O profissional é o responsável pelo seu paciente, devendo assim prestar socorro inicial caso haja algum imprevisto.

- O profissional deve procurar solucionar o problema do paciente o mais rápido possível, procurando sempre a sua alta.

- As orientações após cada atendimento devem ser dadas pelo profissional.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

CAPÍTULO I
 
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
 
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.