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domingo, 14 de abril de 2013

Auxílio-doença

O que é auxílio-doença?
Auxílio-doença é o benefício mensal devido ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
O paciente com câncer segurado pelo INSS tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho. Não há carência para a concessão do auxílio-doença quando o segurado for acometido de câncer, bem como de outras doenças consideradas graves. A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?
Os servidores públicos civis federais têm direito à Licença para Tratamento de Saúde – benefício equivalente ao auxílio-doença – sem prejuízo da remuneração que fizer jus. Os servidores públicos estaduais e municipais, bem como os militares, possuem estatutos próprios regendo a relação de trabalho, mas todos os regimes de previdência social devem, obrigatoriamente, cobrir eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Como obter o auxílio-doença?
Para obter o benefício, o paciente de câncer segurado pelo INSS deve dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento de auxílio-doença, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O benefício também pode ser requerido via Internet.
Quais os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS.
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais seqüelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter a assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exame clínico (laudo anatomopatológico) que comprove a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.
Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.
Qual o valor do auxílio-doença?
O valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário-de-benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente
Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.
Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias finais até a data da cessação do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela Internet. O auxílio-doença também deixa de ser devido se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho durante o período do gozo do benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode dar entrada em novo pedido de auxílio-doença ou ingressar com ação judicial (Obs.: nas localidades onde houver Juizado Especial Federal não é necessário ser representado por advogado).

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